ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -São criados os subsídios de emprego-formação (de iniciação e de qualificação).
2 -Podem beneficiar do subsídio de emprego-formação os jovens, entre os 17 e os 25 anos, contratados para o exercício de uma actividade não indiferenciada e para a qual seja indispensável qualificação profissional adequada.
3 -O subsídio é atribuído às empresas que, possuindo capacidade de formação adequada, se disponham a ministrá-la aos jovens, durante as horas normais de trabalho, em quantidade e qualidade suficientes para o futuro exercício da profissão em causa.
4 -As empresas que apresentem o pedido de subsídio de emprego-formação dispõem de um prazo de trinta dias para celebrar com os interessados os respectivos contratos de trabalho, sem prazo ou com prazo certo não inferior a seis meses (iniciação) ou doze meses (qualificação).