ARTIGO 1.º
(Finalidades e âmbito)
1 -Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros:
a)Empréstimos para a instalação de deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade rentável;
b)Subsídios de compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou readaptação ao trabalho;
c)Subsídios para adaptação de postos de trabalho ou para a supressão das «barreiras arquitectónicas» a empresas que admitam deficientes.
2 -Considera-se deficiente, para os efeitos de aplicação deste despacho, a pessoa que, em idade de vida activa, tenha dificuldade, em consequência das suas limitações físicas ou mentais, em obter ou conservar um emprego normal.
3 -Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, e artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, também de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro.