Artigo 1.º
No Despacho Normativo n.º 61-C/95, de 17 de Outubro, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 7.º, 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -......e)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, bem como, através de declaração de uma entidade bancária protocolada com o IAPMEI a apresentar no prazo de 45 dias úteis a contar da data da candidatura, que está aprovado um empréstimo bancário com um período de vida até sete anos, os quais incluirão um período de utilização e carência até dois anos, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades constantes de capital.