Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente despacho estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos produtores de certos tipos específicos de agricultura e produção de qualidade, previstos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
2 -Os pagamentos complementares referidos no número anterior abrangem os sectores das culturas arvenses, do arroz, dos bovinos e dos ovinos e caprinos.
CAPÍTULO I
Pagamentos complementares aos produtores de culturas arvenses e de arroz