Artigo 1.º
1 -As hastas públicas de imóveis, cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, processam-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
2 -Compete ao director-geral do Património fixar o local da realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar efectuada pela Direcção-Geral do Património.
3 -A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal semanal e num jornal diário, ambos de grande circulação a nível nacional, bem como num jornal local ou distrital e através da afixação de editais, devendo ser mencionados os seguintes elementos:
a)Identificação e localização do imóvel;
b)Valor base de licitação;
c)Impostos devidos;
d)Modalidades de pagamento;
e)Local e data limite para apresentação de propostas;
f)Local, data e hora da praça;
g)Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.
4 -Os editais são afixados na repartição de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do Património e ainda noutros locais que, face às circunstâncias concretas, foram considerados convenientes.