Artigo 1.º
Início das acções
As entidades promotores ficam obrigadas a informar o gestor da respectiva intervenção operacional, por escrito, no dia em que a acção ou curso teve início, sem o que não será pago o primeiro adiantamento.
Início das acções
Desistências
Situação contributiva perante a segurança social
Revogação
Produção de efeitos