Artigo 5.º-A
1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e que entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 tenham realizado compras de quota de tabaco superiores às vendas, transferências e cedências definitivas.
2 -O montante de referência a atribuir aos agricultores que apenas tenham adquirido quota é igual ao montante retido para as quantidades que foram efectivamente vendidas, transferidas ou cedidas, no âmbito do disposto no n.º 1 do n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.
3 -O montante de referência a atribuir por via da reserva nacional aos agricultores que adquiriram e venderam, transferiram ou cederam definitivamente quota é calculado da seguinte forma:
a)Apuramento da quantidade que resulta da diferença entre as compras de quota e as vendas, transferências e cedências definitivas realizadas entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004;
b)Decomposição da quantidade apurada através da ponderação percentual de cada uma das aquisições efectuadas;
c)Cálculo do montante correspondente à retenção efectuada no âmbito do disposto no n.º 1 do n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, para cada uma das quantidades correspondentes às percentagens apuradas;
d)Soma dos montantes apurados nos termos da alínea anterior.
4 -No caso de a quota ter sido adquirida a um não produtor no período de referência a título do sector do tabaco ou a um agricultor ao qual não foi aplicado o n.º 1 do n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, o montante de referência a atribuir é igual à quantidade adquirida multiplicada pela ajuda unitária correspondente à variedade em causa, cujos valores constam do anexo ao presente diploma.
5 -Para o caso referido nos n.os 2 e 4, o número de hectares de referência a atribuir é obtido através do quociente entre as quantidades compradas, transferidas ou cedidas definitivamente e a produtividade da última campanha em que o agricultor produziu tabaco.
6 -Para o caso referido no n.º 3, o número de hectares a atribuir é igual à soma do número de hectares relativos a cada uma das quantidades correspondentes às percentagens apuradas no âmbito da respectiva alínea b).