Artigo 5.º-C
1 -O cálculo do valor unitário dos direitos de pagamento único aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 11.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, é efectuado da seguinte forma:
a)Os direitos de que o agricultor é titular, na proporção da superfície agrícola da exploração situada na zona abrangida pelo Programa constante do anexo à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, com excepção dos direitos objecto de transferências temporárias, são valorizados para (euro) 250 por unidade;
b)Se o montante obtido, por aplicação da alínea anterior for igual ou superior a (euro) 10 000, a valorização dos direitos efectua-se primeiro pelos direitos de maior valor.
2 -º
Produção de efeitos
O artigo 5.º-B produz efeitos nas candidaturas à reserva nacional a partir do ano de 2009.
3 -O valor total dos direitos de que o agricultor é titular após a aplicação do Programa constante do anexo à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, não pode ultrapassar os (euro) 10 000.
4 -Quando as candidaturas ao abrigo do n.º 11.º-A da Portaria n.º 1202/2004 ultrapassem as disponibilidades financeiras, serão ordenadas segundo o montante de pagamento único detido antes da aplicação do programa, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior área de superfície agrícola.