Artigo 1.º
(Âmbito)
Aos desalojados que em 31 de Dezembro de 1982 esteja a ser concedido subsídio de desemprego nos termos do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, poderá ser atribuída uma das seguintes prestações, nas condições previstas neste despacho:
a) Um subsídio único de apoio à integração sócio-profissional, dependendo do estudo da situação dos interessados e do projecto de actividade que se proponham desenvolver;
b) Um subsídio mensal para desalojados idosos, a atribuir nas condições do artigo 2.º;
c) Um subsídio eventual mensal para as demais situações não compreendidas nas alíneas anteriores.