Artigo 1.º
As presentes normas regulam os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, nos termos previstos pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro.