Artigo 10.º
1 -Podem ser alienados por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, nos seguintes casos:
a)Quando a hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;
b)Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público;
c)Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica.
2 -Nos casos previstos na alínea c), os imóveis apenas podem ser vendidos por ajuste directo ou anterior proprietário ou ao beneficiário do encargo ou obrigação que os onere, não se aplicando a essa forma de alienação o disposto nos artigos 12.º a 14.º do presente despacho normativo.
3 -(Anterior n.º 2.)
Ministério das Finanças, 21 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.