Artigo 6.º
[...]
2 -O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, produz efeitos desde 25 de Novembro de 1998.
Ministério da Economia, 15 de Dezembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
4 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o limite de 2,5 milhões previsto na alínea h) do n.º 1 poderá ser ultrapassado, mediante despacho do Ministro da Economia.