Artigo 1.º
a)A formação humana, cultural, científica e técnica;
b)A realização da investigação fundamental e aplicada;
c)A preservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico e natural;
d)A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
e)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
f)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.