Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional.
2 -As ajudas previstas no Programa Apícola Nacional visam melhorar as condições da produção e comercialização dos produtos apícolas e contemplam as acções constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, a seguir enunciadas:
a)Acção n.º 1, «Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores»;
b)Acção n.º 2, «Combate à varroose»;
c)Acção n.º 3, «Racionalização da transumância»;
d)Acção n.º 4, «Medidas de apoio aos laboratórios de análises das propriedades físico-químicas do mel»;
e)Acção n.º 5, «Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola»;
f)Acção n.º 6, «Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura».
3 -Para o triénio de 2005-2007, os objectivos e as medidas específicas de cada uma das acções estão definidos no Programa Apícola Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto de 2004.
4 -O triénio de 2005-2007 corresponde às campanhas de 2005, 2006 e 2007, decorrendo cada uma delas de 1 de Setembro do ano anterior a 31 de Agosto do ano em causa.