ARTIGO 1.º
(Requisitos)
1 -O requerimento a apresentar pelas empresas ou entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho, é dirigido ao Ministro do Trabalho e entregue nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE) da área da localização do evento.
2 -Do requerimento, e para além do especificado no diploma legal ora regulamentado, deverá constar, sob pena de invalidade, a identificação do requerente, nomeadamente a designação social, sede, localização do estabelecimento e ramo de actividade.
3 -O requerimento é feito em papel selado, acompanhado de duas cópias em papel comum, e assinado por quem legalmente obrigar o requerente, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.