ARTIGO 1.º
(Requisitos substanciais)
1 -Consideram-se abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 206/79 as situações de primeiro emprego.
2 -Para efeitos da aplicação dos incentivos legais à mobilidade geográfica, consideram-se situações de subemprego, nomeadamente, as de remuneração inferior à normal praticada na região, de ocupação de posto de trabalho inadequado à formação profissional do trabalhador e de inserção inferior à categoria profissional comprovada.
3 -Por trabalho em regime de tempo parcial entende-se toda e qualquer situação em que a prestação de trabalho tenha duração inferior ao horário habitualmente praticado e estipulado nas respectivas normas regulamentares.