Artigo 2.º
Condições de acesso
1 -Os promotores dos projectos deverão:
a)Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;
b)comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;
c)Comprovar que não são devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;
d)Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável.
2 -Os projectos a apoiar deverão:
a)Ser enquadráveis e observar o disposto no programa «Missões de Qualidade e Design Industrial», do PEDIP;
b)Possuir interesse geral para a indústria portuguesa e para o implemento da política para a qualidade e design industrial;
c)Apresentar financiamento próprio, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, com excepção dos que se integrem nas medidas referidas no subcapítulo III;
d)Ter início após a data de apresentação da candidatura, com exclusão daqueles que, estando em curso na data de entrada em vigor do presente Regulamento, venham a ser objecto de candidatura apresentada no prazo de três meses.
3 -Para os efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo.