Artigo 1.º
O artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºCalendário escolar1 -Na fixação, por despacho ministerial, do calendário escolar para cada ano de actividades devem ser observados, no que respeita aos ensinos básico e secundário, os seguintes princípios:a)As actividades escolares têm a duração mínima de 180 dias, de acordo com o previsto na legislação aplicável ao ensino básico e ao ensino secundário, e decorrem em três períodos temporais;b)Cada período tem uma duração de, aproximadamente, três meses, seguido de, pelo menos, uma semana de interrupção de actividades lectivas;c)O 1.º período inicia-se no dia 15 de Setembro, ou na segunda-feira imediatamente seguinte, caso este dia coincida com uma sexta-feira ou um fim-de-semana;d)O 2.º período inicia-se no 3.º dia do mês de Janeiro, ou na segunda-feira imediatamente seguinte, caso este dia coincida com uma sexta-feira ou um fim-de-semana;e)No decurso do 2.º período ocorre uma interrupção de dois dias, coincidente com os dias imediatamente anterior e posterior à terça-feira de Carnaval;f)No período da Páscoa tem lugar uma interrupção de duas semanas, incluindo os fins-de-semana, período este que integra, necessariamente, a Sexta-Feira Santa e o domingo de Páscoa;g)Os momentos de avaliação dos alunos decorrem obrigatoriamente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.2 -Consideram-se actividades escolares, para efeitos do cômputo dos 180 dias previstos na alínea a) do número anterior, as actividades lectivas desenvolvidas com os alunos na escola ou fora dela, as acções previstas no plano anual de actividades que respeitam aos alunos do estabelecimento de ensino, as reuniões de avaliação e as provas globais.3 -Os primeiros 15 dias de Setembro anteriores ao início de cada ano lectivo deverão ser utilizados pelos docentes para a realização de todas as acções necessárias à preparação atempada do início do ano lectivo, bem como de eventuais acções de formação.