Artigo 3.º
Natureza do apoio financeiro
1 -O apoio financeiro às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de cinco anos.
2 -O estabelecido no presente diploma aplica-se às orquestras regionais já constituídas, devendo, no entanto, ser descontado o período de tempo de apoio entretanto decorrido.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1995. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.