Artigo 12.º
Concretização do projecto
1 -Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.
2 -...
ANEXO C
Acção C - Infra-estruturas associativas
a)Ser estatutariamente uma entidade associativa sem fins lucrativos com representação significativa dos agentes económicos da região, nomeadamente do sector industrial, e ter uma abertura permanente à adesão de novos associados deste sector;
b)Reflectir nos órgãos de gestão a participação no capital associativo ou nas quotizações dos seus associados;
c)Estar sediada e desenvolver a sua acção em região do País de grande potencial para o desenvolvimento industrial;
d)Apresentar um plano de acção de grande interesse para o desenvolvimento da indústria na área geográfica da sua influência, a valorar em função do grau de incidência nas seguintes vertentes:
Cobertura de sectores industriais considerados estratégicos para a economia nacional;
Aproveitamento de recursos humanos e de infra-estruturas de transportes e de apoio existentes na região ou de existência futura assegurada;
Contribuição para o acréscimo de valia e eventual reconversão de actividades locais já existentes;
Promoção da criação de emprego qualificado;
Correspondência ao interesse, a demonstrar, de entidades empresariais ou com capacidade financeira ou de autarquias locais;
e)Assumir o compromisso de ter uma atitude pró-activa na angariação de novos associados industriais;
f)Demonstrar a compatibilidade da execução do plano com a sua viabilidade económico-financeira a prazo.
3 -Podendo as associações referidas no número anterior ser também apoiadas pelos programas operacionais regionais, como se estabelece na alínea a) do n.º 3 do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995, devem as suas candidaturas ser instruídas com um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, a que se refere o n.º 5 desse despacho conjunto, regendo-se a repartição de apoios a conceder-lhes pelo PEDIP II e por esses programas pelo disposto nos n.os 6 a 10 do mesmo diploma.
4 -º
Aplicações relevantes