ARTIGO 1.º
(Caracterização e princípios gerais)
1 -O apoio financeiro previsto neste despacho normativo destina-se a unidades produtivas (UP) que, por qualquer motivo, não possam efectuar o pagamento de salários, e tem por finalidade o relançamento dessas unidades e a consequente manutenção dos postos de trabalho, bem como assegurar aos trabalhadores um rendimento mínimo durante um período intercalar em relação a outras formas de apoio.
2 -O apoio destina-se ao pagamento de salários, nomeadamente salários em atraso ou correspondentes a períodos de inactividade não cobertos por outro tipo de apoio nem pela segurança social, e abrange os trabalhadores que, embora vinculados à UP através de contrato de trabalho não suspenso, não recebam de facto as respectivas remunerações.
3 -O apoio a que se refere o presente diploma é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, e dos artigos 11.º, alínea c), 12.º, alínea c), 13.º, alínea a), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, igualmente de 30 de Dezembro.
4 -O apoio previsto no presente diploma é, em princípio, reembolsável, sem juros, e só poderá ser concedido depois de verificada a impossibilidade de aplicar qualquer outro esquema de protecção.
5 -O montante correspondente aos juros que normalmente a UP deveria pagar pelo apoio concedido, equivalente à taxa das operações bancárias, deverá obrigatoriamente ser contabilizado numa conta «Reserva especial».
6 -A concessão de apoio para salários obedece aos seguintes princípios básicos:
a)Respeito pela origem dos fundos utilizados, o que obriga à sua aplicação em função do emprego;
b)Perspectivas de integração do apoio num processo de recuperação e normalização sócio-económica e financeira da UP, conduzido por departamento sectorial especializado ou pelo sistema bancário;
c)Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas regionais e sectoriais;
d)Carácter intercalar em relação a decisões a tomar sobre a viabilização da empresa.