1 -O colégio eleitoral destina-se a eleger o presidente do Instituto.
2 -O colégio eleitoral será constituído por 36 docentes, 27 estudantes, 9 funcionários não docentes e 18 representantes da comunidade e das actividades económicas e culturais relacionadas com as actividades do IPL.
3 -O número de membros do colégio eleitoral a eleger por cada escola será proporcional ao número de estudantes matriculados em cada uma.
4 -Se da aplicação da regra referida no número anterior couber a uma escola eleger mais de metade dos membros do colégio eleitoral, esse número será reduzido a 50% do total, sendo o excesso distribuído pelas restantes escolas, proporcionalmente aos alunos nelas matriculados.
5 -Porém, se da aplicação das regras referidas nos números anteriores não couber a alguma escola eleger qualquer membro para o colégio eleitoral, ser-lhe-á atribuída uma representação mínima constituída por um docente, um aluno e um representante da comunidade e das actividades económicas e culturais relacionadas com as actividades do IPL.
6 -A verificar-se a eventualidade referida no número anterior ao número de elementos do colégio eleitoral referido no n.º 2 do presente artigo, serão deduzidos os membros atribuídos nos termos do número anterior, sendo o número de membros a eleger por cada uma das escolas restantes proporcional ao número de alunos da formação inicial nelas matriculados; porém, se da aplicação desta regra couber a uma escola eleger mais de metade dos membros em causa, esse número será reduzido a 50% mais metade das representações mínimas, por defeito, sendo o excesso distribuído pelas restantes escolas, proporcionalmente aos alunos nelas matriculados.
7 -O processo eleitoral iniciar-se-á cinco dias (de calendário) após o prazo estabelecido nos n.os 2 ou 5 do artigo anterior e as eleições serão marcadas para o 30.º dia após o início do processo eleitoral.
8 -As eleições para o colégio eleitoral decorrerão nas respectivas escolas, por lista e por corpo, pelo método de Hondt.
9 -As candidaturas deverão ser apresentadas até 10 dias (de calendário) antes da data fixada para o acto eleitoral.
10 -As listas apresentarão suplentes em número não inferior a 50% dos elementos efectivos.
11 -As entidades que representam os interesses da comunidade e das actividades económicas do âmbito da formação das escolas integradas no Instituto são indicadas por estas, até 10 dias da data fixada para o acto eleitoral, de acordo com os critérios referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, sob proposta da respectiva assembleia de representantes das escolas, devendo a escolha recair em entidades cujos cargos sociais resultam directamente de processos eleitorais.
12 -O colégio eleitoral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
13 -O colégio eleitoral será dirigido por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por lista, sendo o presidente um docente.