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Artigo 41.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 01/09/2004
1 -O conselho directivo em exercício diligencia para que, até 20 dias (de calendário) antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos dos docentes, estudantes e funcionários não docentes em serviço na escola, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
2 -Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2004