Artigo 4.º
[...]
5 -Dado o carácter excepcional da admissibilidade a este Regime das empresas a que se refere a alínea c) do n.º 1, as correspondentes candidaturas serão submetidas prévia e casuisticamente à aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Ministério da Indústria e Energia, 9 de Julho de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
c)Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea a), desenvolvam actividades de prestação normal de serviços de apoio à actividade das empresas industriais, designadamente nos domínios da manutenção, da logística, da distribuição e da organização, e desde que o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 560/94, de 29 de Julho (IIDE0302), se revele desadequado, tendo em conta o montante e o perfil dos investimentos que se pretendem realizar, desadequação devidamente comprovada pela Direcção-Geral da Indústria.