Artigo 2.º
Participação noutras pessoas colectivas
1 -A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 -A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e na lei da autonomia das universidades, adiante designada por lei da autonomia.
3 -A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.
4 -A Universidade Aberta pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
5 -A Universidade Aberta pode participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
CAPÍTULO VI
Outras estruturas
SECÇÃO I
Instituto de Comunicação Multimedia