Artigo 1.º
1 -Nos regimes de apoio do PEDIP, para os quais se preveja a existência de subsídio reembolsável, pode o incentivo assumir ainda a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento dos projectos.
2 -A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.
3 -O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituir-se-á, quando aplicado, ao subsídio reembolsável.