Artigo 2.º
Âmbito
a)Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação - acções consubstanciadas em projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da infra-estrutura tecnológica, devidamente justificados por um diagnóstico e análise estratégica.
Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio projecto de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:
Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e as condicionantes internas e externas que determinam a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira.
§ 1.º As infra-estruturas tecnológicas às quais estejam ou venham a estar atribuídas competências no domínio da formação profissional no quadro do PEDIP II deverão integrar no respectivo diagnóstico e análise estratégica as formas de implementação das actividades correspondentes a esta valência de intervenção;
Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:
Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;
Estágios ou missões de estudo de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;
Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;
Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;
Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;
Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;
Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais e produção e distribuição de material de divulgação;
Participação em feiras e missões no estrangeiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados e com interesse relevante para a actividade da infra-estrutura e das empresas suas clientes, em particular no âmbito das suas estratégias de internacionalização;
Criação de condições para a concretização da cooperação interinfra-estruturas;
Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;
Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação.
§ 2.º No caso das infra-estruturas tecnológicas que tenham ou venham a ter competências no domínio da formação profissional, as áreas supra-referidas deverão reflectir as adaptações decorrentes da sua intervenção, designadamente ao nível da concepção, organização, dinamização e avaliação da formação profissional, domínio em que também se inscreve o desenvolvimento e consolidação, das respectivas competências internas;
c)Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos, mediante:
O apoio à permanência temporária de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas cuja duração total não seja inferior a um mês nem superior a seis meses;
A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.