Artigo 1.º
Objecto
1 -Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).
2 -Pelo presente despacho são:
a)Definidas as rubricas que estruturam a apresentação dos custos elegíveis, bem como a natureza dos custos que as integram;
b)Regulados os montantes máximos de financiamento por pedido.
3 -Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.
CAPÍTULO II
Disposições gerais