Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -Ao pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho.
2 -Os funcionários do INEM que não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, integrados no quadro de pessoal residual do INEM, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção e progressão na carreira, e, na parte que lhes seja aplicável, ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regimes especiais
1 -Às actividades profissionais de saúde, designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
2 -O regime referido no número anterior não é, porém, aplicável às actividades exercidas, no âmbito de competências próprias, por profissionais com inscrição obrigatória em associações de natureza pública.
3 -Os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros são os que constam do Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 -Compete ao conselho de administração do INEM estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao serviço do Instituto, dentro dos condicionalismos legais.
2 -O período de funcionamento de cada um dos serviços do INEM será fixado normalmente entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 -O período normal de trabalho é de oito horas por dia.
4 -O regime de trabalho do pessoal médico e de enfermagem é o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 437/91, de 8 de Novembro, respectivamente, e legislação complementar.
5 -Ao pessoal que presta serviço nos centros de orientação de doentes urgentes, no Centro de Informação Anti-Venenos, no Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, no Centro de Intervenção e Planeamento para Situações de Excepção, no Serviço de Telecomunicações e no Serviço de Informática, bem como ao pessoal afecto às viaturas médicas de emergência e reanimação, às ambulâncias, aos helicópteros e à logística de emergência médica, e ainda àquele que procede à protecção de saúde de altas individualidades, é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, independentemente do vínculo contratual que possuam.
Artigo 4.º
Regime de segurança social
1 -Os trabalhadores do INEM beneficiam do regime de segurança social que se enquadre no regime jurídico-laboral que lhes seja aplicável.
2 -Os trabalhadores referidos no número anterior beneficiam do regime jurídico dos acidentes de trabalho, ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, consoante sejam trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ou subordinados ao regime da função pública.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
1 -A tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras em vigor para o contrato individual de trabalho na Administração Pública ou o regime jurídico da função pública, consoante a natureza jurídica do vínculo laboral dos trabalhadores do INEM.
2 -O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por ordens de serviço emanadas pelo conselho de administração do INEM, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou que lhe forem delegados.
CAPÍTULO II
Pessoal dirigente
Artigo 6.º
Cargos dirigentes
1 -Os cargos dirigentes do INEM constam do quadro de pessoal dirigente anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 -São considerados dirigentes intermédios do 1.º grau:
a)Os directores de departamento;
b)Os directores regionais;
c)Os subdirectores regionais;
d)Os directores de gabinete.
3 -São considerados dirigentes intermédios do 2.º grau:
a)Os coordenadores de serviço;
b)Os coordenadores de centro;
c)Os responsáveis de unidade.
Artigo 7.º
Regime
1 -Ao pessoal dirigente referido no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
2 -O recrutamento do pessoal previsto neste artigo deve obedecer aos princípios constantes do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º
Remuneração
1 -Sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente à categoria de origem quando se trate de pessoal com vínculo à função pública, os cargos dirigentes são equiparados, para efeitos remuneratórios, ao previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:
a)Director de departamento e director regional equiparados a dirigente superior do 2.º grau;
b)Director de gabinete e subdirector regional equiparados a dirigente intermédio do 1.º grau;
c)Coordenador de serviço equiparado a dirigente intermédio do 2.º grau;
d)Coordenador de centro equiparado a dirigente intermédio do 2.º grau, deduzida a percentagem de 20%.
2 -O responsável de unidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de secção.
CAPÍTULO III
Trabalhadores do INEM
Artigo 9.º
Âmbito pessoal e territorial de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se aos trabalhadores do INEM, bem como aos que nele venham a desempenhar funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho.
2 -O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, no estrangeiro, quando existirem trabalhadores do INEM ocasional e temporariamente aí deslocados.
SECÇÃO I
Recrutamento, selecção e ingresso dos trabalhadores
Artigo 10.º
Conceitos
a)«Recrutamento» o conjunto de procedimentos de prospecção de candidatos à ocupação de qualquer posto de trabalho, mediante a prévia definição dos requisitos para o seu preenchimento;
b)«Selecção» o conjunto de operações posteriores ao recrutamento e destinados a escolher, de entre os candidatos à ocupação de um posto de trabalho, aquele que se apresenta mais apto a preenchê-lo.
Artigo 11.º
Objectivos
a)Correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;
b)Objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada um dos postos de trabalho e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;
c)Preenchimento dos diversos postos de trabalho por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.
Artigo 12.º
Princípios gerais
a)Prévia definição do posto de trabalho a preencher e do perfil do candidato apto a desempenhar as funções que integram esse posto;
b)Preferência ao recrutamento interno, desde que existam trabalhadores no INEM que reúnam os requisitos adequados.
Artigo 13.º
Processo de selecção
a)Publicitação da oferta de trabalho em jornal nacional e jornal regional da área onde se pretende que o trabalhador exerça a sua actividade;
b)Indicação da actividade que o trabalhador vai exercer e dos requisitos exigidos para a sua prática de acordo com os conteúdos das carreiras constantes do anexo II anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
c)A selecção dos candidatos é feita através de avaliação curricular por uma comissão constituída por pessoas com formação na área do recrutamento, à qual pode seguir-se entrevista individual ou de grupo e ou prestação de provas;
d)A decisão compete ao conselho de administração, mediante proposta fundamentada da comissão referida na alínea anterior;
e)A decisão do conselho de administração é impugnável nos termos gerais do direito.
Artigo 14.º
Lugar de ingresso
1 -O ingresso do trabalhador faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira.
2 -Excepcionalmente, e por deliberação fundamentada do conselho de administração, o ingresso pode ser feito em escalão ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato devidamente comprovadas.
Artigo 15.º
Lugar de ingresso do pessoal que opte pela celebração de contrato individual de trabalho
1 -O pessoal do INEM vinculado à função pública que tenha optado pela celebração de contrato individual de trabalho nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, é integrado de acordo com as seguintes regras:
a)Na carreira ou, na falta de coincidência, na carreira mais aproximada daquela em que estava integrado antes de exercer o direito de opção;
b)Na categoria correspondente à nova carreira ou, na falta de correspondência, na categoria superior mais aproximada na estrutura da nova carreira.
2 -O tempo de serviço anteriormente prestado, quando exercido em carreira idêntica ou aproximada daquela para que transita, é contado para efeitos de posicionamento na categoria da respectiva carreira, observados, para este efeito, os módulos de tempo previstos no presente Regulamento.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador é colocado no primeiro escalão da categoria em que ingressa, sem prejuízo da colocação em escalão superior quando isso seja necessário para garantir o nível remuneratório que já vinha auferindo.
Artigo 16.º
Contrato de trabalho
1 -O ingresso de trabalhadores no INEM efectua-se através da celebração de contrato individual de trabalho, com observância de um período experimental.
2 -O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:
a)A identidade das partes;
b)O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio do INEM;
c)A carreira, a categoria e a caracterização sumária do seu conteúdo funcional e o escalão em que o trabalhador ingressa;
d)A data da celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos;
e)A duração do contrato, se este for sujeito a termo certo, e a sua duração previsível, se for sujeito a termo resolutivo;
f)A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
g)Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
h)O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;
j)O instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.
3 -As menções constantes das alíneas f), g), h) e i) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições pertinentes da lei, do presente Regulamento ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 17.º
Período experimental
1 -A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado importa o decurso de um período experimental, correspondente ao período inicial de execução do contrato, com a seguinte extensão:
a)180 dias para os trabalhadores das carreiras médica, de enfermagem e de técnico superior;
b)90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes carreiras.
2 -Para os trabalhadores contratados a termo certo ou incerto, o período experimental é o que em cada situação resulta do Código do Trabalho.
3 -No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.
SECÇÃO II
Quadro de pessoal, carreiras e categorias
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do INEM sujeito ao regime de contrato individual de trabalho é aprovado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Artigo 19.º
Alterações aos quadros de pessoal
Compete ao conselho de administração do INEM propor os ajustamentos aos quadros de pessoal que sejam necessários ao cabal cumprimento das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 20.º
Carreiras
Os trabalhadores do INEM encontram-se integrados nas carreiras constantes dos anexos I e II anexos ao presente Regulamento, de acordo com as habilitações literárias exigíveis.
Artigo 21.º
Categorias e escalões
As carreiras dos trabalhadores do INEM desenvolvem-se por categorias, comportando vários escalões, aos quais correspondem remunerações diversas, de acordo com o quadro a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Artigo 22.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das diversas carreiras e categorias que integram o quadro dos trabalhadores do INEM é o constante do anexo II anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Desempenho de funções, avaliação e valorização profissional
Artigo 23.º
Regime geral do desempenho de funções
Ao trabalhador compete desempenhar as funções que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob a orientação e direcção do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.
Artigo 24.º
Situações especiais
1 -Salvo disposição em contrário, e quando o interesse do INEM o exija, o conselho de administração ou o superior hierárquico pode, nos termos da lei, encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de outras funções para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que integram a sua categoria, ainda que não compreendidas naquela.
2 -Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a esse tratamento, nomeadamente no que se refere à retribuição.
3 -O conselho de administração pode, nos termos da lei, encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
4 -O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo em caso algum as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
5 -Quando às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só pode ocorrer mediante o seu acordo.
Artigo 25.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores do INEM rege-se pelo disposto no sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública.
Artigo 26.º
Valorização profissional
O regime da valorização profissional do trabalhador no que diz respeito à sua formação, reclassificação, recolocação e reconversão é objecto de regulamentação específica.
Artigo 27.º
Formação
1 -A formação ministrada sob responsabilidade do conselho de administração do INEM tem como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais dos trabalhadores, com vista à elevação do seu nível de desempenho, individual e global, de forma a dar cabal execução aos planos de actividade do Instituto.
2 -O conselho de administração do INEM promove a formação dos seus trabalhadores, visando o seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.
3 -Para efeitos dos números anteriores, o conselho de administração do INEM dotar-se-á dos meios humanos e materiais julgados adequados à prossecução de uma equilibrada política de formação profissional.
Artigo 28.º
Programa de formação
1 -A formação profissional é objecto de um programa anual definido em função dos objectivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 -Para efeitos do número anterior, são programadas, até 31 de Dezembro de cada ano, as acções de formação a desenvolver no ano seguinte.
Artigo 29.º
Acções de formação
1 -Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço.
2 -As acções de formação, nomeadamente as que visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais critérios específicos que possam vir a ser casuisticamente estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.
SECÇÃO IV
Promoção e progressão profissional
Artigo 30.º
Promoção
1 -A promoção dos trabalhadores do INEM é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém e é da competência do conselho de administração.
2 -A promoção depende do exercício de funções pelo menos durante três anos na categoria imediatamente anterior com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
3 -Aos titulares de mestrado e doutoramento, desde que o conteúdo funcional destes seja de interesse para o INEM, pode ser reduzido em 12 meses o tempo de serviço exigido no número anterior, desde que tenha obtido no 1.º ano de permanência na categoria avaliação de desempenho de Muito bom.
4 -Os trabalhadores do INEM podem ser promovidos por mérito, com base na avaliação do desempenho nos termos da lei.
Artigo 31.º
Progressão
1 -A progressão nas categorias que integram as diferentes carreiras faz-se por mudança de escalão.
2 -A progressão dentro de cada categoria é efectuada por avaliação de mérito a realizar no âmbito do sistema de avaliação de desempenho aplicável aos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato individual de trabalho e pressupõe uma permanência mínima de três anos no escalão anterior.
3 -A progressão nas carreiras horizontais e a promoção nas verticais dentro de cada categoria podem operar-se decorridos dois anos de permanência no escalão anterior desde que a avaliação de desempenho nesses anos seja classificada de Excelente.
Artigo 32.º
Tempo de serviço e antiguidade
1 -Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções, ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com o INEM, até à cessação do contrato.
2 -A antiguidade na categoria ou na carreira é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa categoria ou carreira, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.
SECÇÃO V
Prestação de trabalho
Artigo 33.º
Regulamentação do trabalho
O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado pelo conselho de administração, tendo como parâmetros o contrato de trabalho assinado pelo trabalhador e as normas que o regem, nomeadamente o presente Regulamento.
Artigo 34.º
Local habitual de trabalho
Por local habitual de trabalho entendem-se as instalações em que se encontra sediado o INEM e as dos seus serviços desconcentrados.
Artigo 35.º
Duração do trabalho
1 -O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
2 -O período normal de trabalho diário decorre entre as 8 e as 20 horas.
3 -O trabalho diário é interrompido para refeição ou descanso por um período não inferior a uma hora, sem prejuízo dos regimes específicos que venham a ser estabelecidos pelo conselho de administração, nos termos do Código do Trabalho, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4 -Compete ao conselho de administração determinar:
a)Os ajustamentos necessários ao regime de trabalho definido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, designadamente nos serviços que operam vinte e quatro sobre vinte e quatro horas;
b)Outro horário de funcionamento e ou atendimento diferente do definido nos números anteriores, atendendo à especificidade de algum ou alguns serviços do INEM;
c)Autorizar horários específicos, designadamente para trabalhadores-estudantes, nos termos da lei aplicável.
Artigo 36.º
Descanso semanal
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo e o dia de descanso complementar o sábado, salvo para os trabalhadores que exerçam funções que obriguem ao regime de prevenção fora do horário normal de trabalho e os trabalhadores que exerçam funções em regime de turnos.
Artigo 37.º
Isenção de horário de trabalho
1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam funções dirigentes, bem como aqueles cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário.
2 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado do pessoal dirigente podem, obtida a sua concordância por escrito, ser isentos de horário de trabalho.
3 -Para além dos trabalhadores referidos no número anterior, e também mediante prévia concordância por escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
b)Exercício regular da actividade fora do local de trabalho, sem controlo imediato da hierarquia.
4 -A concessão de isenção de horário de trabalho não dispensa o cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.
5 -O trabalho prestado para além do horário normal, em regime de isenção, não é considerado trabalho suplementar, sem prejuízo do que seja realizado em dias feriados ou de descanso semanal.
6 -À isenção de horário aplica-se o disposto no Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 38.º
Trabalho nocturno
Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo do que vier a ser fixado em instrumentos de regulamentação colectiva, considera-se trabalho nocturno o previsto na lei geral.
Artigo 39.º
Retribuição do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno é a que se encontra fixada nos termos da lei.
Artigo 40.º
Trabalho suplementar
1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2 -O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho não se compreende na noção de trabalho suplementar.
Artigo 41.º
Excepcionalidade e obrigatoriedade
1 -O recurso a trabalho suplementar tem carácter excepcional e só é admitido nos casos tipificados na lei.
2 -Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores que se encontrem nas situações tipificadas na respectiva lei como excepcionais.
Artigo 42.º
Limites
1 -O trabalho suplementar fica sujeito aos limites previstos na lei.
2 -Quando o trabalho suplementar seja prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o INEM, não se aplicam os limites fixados na respectiva lei.
Artigo 43.º
Remuneração
1 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, bem como o prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, será remunerado com os acréscimos previstos na lei.
2 -Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pelo respectivo superior hierárquico.
Artigo 44.º
Descanso compensatório
A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório nos termos e condições previstos na lei.
Artigo 45.º
Trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Artigo 46.º
Organização
1 -Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
2 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
3 -Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Artigo 47.º
Registo
É obrigatória a realização de um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Artigo 48.º
Regime
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Trabalho.
Artigo 49.º
Trabalho a tempo parcial
1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2 -O limite percentual a que se alude no número anterior pode ser elevado por via de instrumentos de regulamentação colectiva.
3 -As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho.
Artigo 50.º
Forma de contrato a tempo parcial
1 -O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.
2 -Quando o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses.
Artigo 51.º
Regime jurídico
1 -Ao trabalho a tempo parcial são aplicáveis as disposições que resultam do presente Regulamento, dos instrumentos de regulamentação colectiva que venham a ser celebrados e do Código do Trabalho que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo, em qualquer caso, ser aplicado aos trabalhadores a tempo parcial um tratamento menos favorável que aquele outro dispensado aos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, salvo quando a diferença de tratamentos seja justificada por razões objectivas.
2 -As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior são definidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 52.º
Alteração do tempo de trabalho
1 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o conselho de administração do INEM.
2 -Quando a passagem a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
Artigo 53.º
Períodos de trabalho
O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
Artigo 54.º
Remuneração
1 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração auferida pelos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
2 -O trabalhador a tempo parcial tem direito às mesmas prestações retributivas auferidas pelos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, sempre em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, sem prejuízo, quando mais favorável, do que resultar de instrumentos de regulamentação colectiva.
3 -O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
SECÇÃO VI
Férias e faltas e licenças
Artigo 55.º
Férias
Os trabalhadores do INEM estão sujeitos ao regime de férias e faltas previsto no Código do Trabalho.
Artigo 56.º
Licença sem retribuição
O conselho de administração do INEM pode conceder aos trabalhadores que o solicitem licença sem retribuição, que se rege pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.
Artigo 57.º
Suspensão por impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
1 -Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável e o impedimento se prolongue por mais de um mês, o contrato de trabalho considera-se suspenso.
2 -A suspensão do contrato prevista no presente artigo rege-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.
SECÇÃO VII
Retribuição e cessação do trabalho
Artigo 58.º
Remuneração
1 -Considera-se remuneração, nos termos do presente Regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação de trabalho.
2 -A remuneração é integrada pela remuneração de base, correspondente à respectiva categoria, a que acrescem os montantes devidos a título de subsídios de férias e de Natal, ambos de valor igual à remuneração de base.
3 -A remuneração é paga até ao último dia do mês a que respeita.
4 -O conselho de administração do INEM entrega aos trabalhadores documento comprovativo e discriminado da remuneração.
5 -A remuneração é processada por transferência bancária.
Artigo 59.º
Remunerações e sua actualização
1 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores do INEM é a constante do quadro a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, sem prejuízo do que vier a ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva.
2 -A tabela remuneratória, sem prejuízo do que vier a ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva, é actualizada anualmente de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para a função pública.
Artigo 60.º
Descontos
1 -A determinação dos valores líquidos das remunerações efectua-se mediante a dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, calculados exclusivamente na base da retribuição ilíquida individual.
2 -Para todos os efeitos legais, designadamente o da aposentação, as deduções devidas pelo pessoal incidirão sobre a totalidade da remuneração correspondente aos cargos e funções exercidos no INEM.
Artigo 61.º
Abono para falhas
Aos trabalhadores que exerçam as funções de tesoureiro é atribuído um subsídio mensal para falhas, correspondente a 10% da remuneração de ingresso no grupo administrativo previsto no quadro a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
Artigo 62.º
Cessação da prestação de trabalho
1 -Habilitações para ingresso nas carreiras:
a)Infra-estruturas tecnológicas;
b)Engenharia de software.
2 -Conteúdo funcional genérico das carreiras:
a)Actuar ao nível do sistema de socorro pré-hospitalar na vertente medicalizada;
b)Referenciação e transporte de doente urgente/emergente;
c)Exercício de funções de orientação, triagem e accionamento de doentes urgentes/emergentes de acordo com os protocolos estabelecidos;
d)Participar em planos de emergência;
e)Actuar em situações de excepção/catástrofe, bem como em missões humanitárias, quer nacionais quer internacionais, prestar apoio a eventos de risco e proceder ao acompanhamento de altas individualidades;
f)Exercício de funções de formação e investigação no âmbito da medicina de emergência;
g)Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designado;
h)Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando solicitado;
j)Colaborar com os órgãos directivos em matéria de planeamento de actividade.
Habilitações literárias:
3 -As tarefas inerentes à área de engenharia de software são, predominantemente, as seguintes:
a)Projectar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticos, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriados;
b)Instalar, configurar e assegurar a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais disponíveis no mercado;
c)Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e adaptação de suportes lógicos de base, de forma a optimizar o desempenho e facilitar a operação dos equipamentos e das aplicações;
d)Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correcto funcionamento e realizar a respectiva documentação e manutenção;
e)Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na programação e execução de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados, na organização e manutenção de pastas de arquivo e na operação dos produtos e aplicações de microinformática disponíveis.
Habilitações literárias - 12.º ano na área de informática e ou curso técnico-profissional na área de informática.
V - Carreira de técnico administrativo
Conteúdo funcional:
f)Coadjuvar os técnicos superiores no exercício das funções da sua competência;
g)Executar procedimentos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
h)Desempenhar outras funções que, na esfera da sua competência, lhe sejam superiormente determinadas.
Habilitações literárias - até ao final do ano de 2005, possuir o 9.º ano de escolaridade e ou curso técnico-profissional adequado. A partir do ano de 2006, 12.º ano de escolaridade e ou curso técnico-profissional adequado.
XIII - Carreira de técnico operador de telecomunicações de emergência
Conteúdo funcional:
Na área de atendimento compete-lhe:
j)Efectuar, por solicitação do médico regulador, outras funções inerentes ao funcionamento do CODU;
l)Proceder de acordo com o definido nas normas de procedimento em situações de excepção, bem como no manual CODU, sempre que for caso disso;
m)Transmitir ao elemento que o substitui, no final de cada turno, as ocorrências, bem como a situação operacional do serviço, no momento.
Habilitações literárias - até ao final do ano de 2005, possuir o 9.º ano de escolaridade. A partir do ano de 2006, 12.º ano de escolaridade.
XIV - Carreira de técnico de ambulância de emergência
Conteúdo funcional: