Artigo 1.º
Objecto
1 -O Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, adiante abreviadamente designado como Programa, visa a constituição de um conjunto de salas que assegure o acolhimento de espectáculos de natureza profissional, sem prejuízo das actividades de carácter local e, eventualmente, amador, através do apoio financeiro e em consultadoria a entidades que, no continente, desenvolvam actividades culturais.
2 -O presente despacho normativo estabelece, ainda, com vista à concretização do objectivo definido no número anterior, as regras de seriação das candidaturas ao Programa.