Artigo 1.º
Objecto
Os valores máximos de encargos com formandos que podem ser considerados para efeitos de co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu são os constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Encargos com formandos
a)As bolsas de formação e subsídios de refeição concedidos a formandos desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego;
b)As remunerações dos formandos vinculados relativamente à formação realizada no período normal de trabalho;
c)Os subsídios concedidos a formandos vinculados relativamente à formação realizada fora do período normal de trabalho.
Artigo 3.º
Duração mínima das acções para formandos desempregados
1 -Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito devem ter duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
2 -Quando as acções de formação tenham duração inferior a duzentas e cinquenta horas, é concedido apenas um subsídio de refeição nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 4.º
Despesas abrangidas no montante das bolsas de formação
1 -No montante da bolsa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alojamento e transportes, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 12.º
2 -Ao montante da bolsa acresce um subsídio de refeição igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.
3 -Quando as prestações referidas nos números anteriores sejam concedidas em espécie, deverão ser quantificadas.
4 -Os valores das bolsas não abrangem os custos com alojamento e transporte de pessoas com deficiência.
Artigo 5.º
Valor das bolsas. Formação a tempo completo
1 -Tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, o valor máximo das bolsas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º corresponde às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei:
a)50% para a generalidade dos formandos, salvo o disposto na alínea seguinte;
b)100% da remuneração mínima mensal quando:
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
3 -Os valores fixados nos números anteriores não prejudicam situações específicas a regulamentar no âmbito de programas referentes a grupos sociais desfavorecidos.
Artigo 6.º
Tempo completo. Formandos desempregados
1 -A formação considera-se realizada a tempo completo quando tiver a duração mínima de trinta horas semanais.
2 -Considera-se um ano completo de formação quando o número de horas de formação ministradas, por ano, for, no mínimo, de mil e duzentas.
Artigo 7.º
Tempo parcial. Formandos desempregados
Os valores máximos, em caso de formação a tempo parcial, são determinados com base no montante por hora calculado através da seguinte fórmula:
Bh = Bm x 12(meses)/52(semanas) x 30
Bh = valor/hora da bolsa;
Bm = valor mensal da bolsa prevista no artigo 5.º
Artigo 8.º
Formandos desempregados. Férias
1 -O co-financiamento da bolsa aos formandos desempregados durante o período de férias terá lugar relativamente a cada sequência de mil e duzentas horas de formação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a duração das férias não poderá ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de mil e duzentas horas de formação.
3 -O pagamento da bolsa correspondente ao período de férias é processado no final da acção de formação.
Artigo 9.º
Bolsa suplementar
1 -Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento cursos de formação profissional de duração igual ou superior a mil e duzentas horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:
Bs = Bh' x n x 0,1
em que:
Bs = valor da bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente ao valor/hora da bolsa segundo a fórmula constante do artigo 7.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;
n = número total de horas de formação.
2 -A bolsa suplementar é processada, de uma só vez, no final da acção de formação.
Artigo 10.º
Formação durante o período normal de trabalho
1 -Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada através de um quantitativo horário determinado mediante a seguinte fórmula:
Ch = Rbm x 14(meses)/52(semanas) x n
em que:
Ch = compensação por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
2 -A compensação à entidade a que se refere o número anterior não pode exceder três vezes o montante mais elevado da remuneração horária calculada com base na remuneração mínima mensal garantida por lei, salvo no que respeita à formação de formadores e outros quadros ligados à formação, em que poderá ser correspondente a quatro vezes aquele montante.
3 -A compensação referida no número anterior afere-se à formação nas suas componentes teórica e prática simulada.
Artigo 11.º
Formação fora do período normal de trabalho
1 -Nas acções realizadas fora do período normal de trabalho são considerados como custos máximos elegíveis:
a)Subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
b)Subsídio de 600$00 por hora de formação.
2 -Os custos elegíveis previstos no número anterior não podem ultrapassar, por mês e por formando, 50% do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
3 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente à formação cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o período normal de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 10.º
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a duração das acções será determinada com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.
5 -O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 será revisto anualmente, com efeito ao mês de Janeiro, com base na variação da remuneração mínima mensal garantida por lei.
Artigo 12.º
Outras despesas
1 -Quando a localidade em que decorre a formação distar 30 km ou mais da localidade da residência do formando, poderá ainda ser pago a este, ou ser considerado para efeitos de co-financiamento, o custo das viagens realizadas em transportes públicos colectivos, devendo ser sempre pagas as viagens no início e final da acção.
2 -São também elegíveis as despesas de viagens ao estrangeiro no início e fim da formação e as ajudas de custo, quando a formação aí decorra.
3 -A concessão de ajudas de custo, nos termos do número anterior, obedecerá às regras e montantes correspondentes ao escalão mais elevado fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública.
4 -São elegíveis, para efeitos de frequência das acções de formação, desde que as mesmas se não realizem no período normal de trabalho, as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos, e ainda as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% do salário mínimo nacional, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros.
Artigo 13.º
Assiduidade e aproveitamento
1 -A concessão de bolsas, subsídios ou outra forma de compensação prevista no presente diploma aos formandos está dependente da assiduidade e aproveitamento mensal que os mesmos revelem durante a acção de formação.
2 -A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais de formação e distribuídas ao longo do curso.
Artigo 14.º
Fixação de valores superiores
Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais o justifiquem, poderão ser fixados ou autorizados, por despacho ministerial, valores ou condições diferentes dos previstos neste diploma.
Artigo 15.º
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 70/91, de 25 de Março, em relação às acções que se tenham iniciado a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Junho de 1994. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.