Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as bases normativas do apoio financeiro à edição de ensaio a conceder pelo Ministério da Cultura através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, adiante designado por IPLB.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O apoio financeiro a conceder destina-se à edição de:
a)Obras de carácter ensaístico de autores portugueses;
b)Obras de carácter ensaístico de autores estrangeiros cujas obras incidam sobre temas da cultura portuguesa.
2 -As obras referidas no número anterior devem enquadrar-se nas áreas temáticas do ensaísmo literário e do ensaísmo no domínio das ciências sociais e humanas, da biblioteconomia e bibliografia referente ao sector do livro, nomeadamente o mercado do livro, da actividade editorial, da distribuição e da comercialização.
3 -Podem também beneficiar do apoio financeiro obras de autores estrangeiros sobre biblioteconomia e bibliografia referente ao sector do livro.
Artigo 3.º
Requerentes e beneficiários
1 -Podem candidatar-se e beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as seguintes entidades:
a)As empresas editoras com sede e actividade no território de Portugal continental;
b)Outras pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, com fins culturais, que tenham a sua sede e exerçam a actividade editorial no território de Portugal continental.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições universitárias e os serviços e organismos da administração central e local.
Artigo 4.º
Modalidade do apoio financeiro
1 -A concessão do apoio financeiro reveste a forma de aquisição pelo IPLB de um determinado número de exemplares com uma redução de 20% em relação ao preço de venda ao público, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
2 -O apoio a atribuir a cada uma das obras seleccionadas, através da aquisição de exemplares referida no número anterior, não pode exceder 50% do custo total de produção.
3 -O montante do apoio financeiro é determinado por uma percentagem que varia entre 30% e 50% do custo total de produção, ponderado o montante do custo e a sua relação com o preço de venda ao público.
4 -No caso de obras com custos de edição consideravelmente elevados ou que pela sua natureza se destinem a públicos muito restritos, o IPLB pode, por essas razões, atribuir um apoio inferior a 30% desses custos.
5 -Para os efeitos do apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, considera-se que o custo total de edição não abrange os custos administrativos nem os custos de promoção.
6 -Os exemplares adquiridos nos termos do presente Regulamento são distribuídos, preferencialmente, pelas bibliotecas da rede nacional de bibliotecas públicas.
Artigo 5.º
Concurso público
São abertos concursos públicos para a selecção das obras referidas no artigo 2.º do presente Regulamento durante o mês de Outubro do ano anterior a que dizem respeito.
Artigo 6.º
Publicitação do concurso público
1 -O concurso é publicitado pelo IPLB através de aviso de abertura afixado nas suas instalações e publicado na página da Internet e em quatro jornais de expansão nacional.
2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente as áreas temáticas postas a concurso, o montante global do apoio a atribuir, o prazo de apresentação das candidaturas, o local de entrega e a regulamentação aplicável.
Artigo 7.º
Prazo para apresentação das candidaturas
O prazo para a apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
a)Requerimento preenchido em formulário próprio, fornecido pelo IPLB;
b)Quatro exemplares do texto integral da obra a publicar, o qual deverá ser apresentado num único dossier, organizado de forma a impedir a separação ou o acréscimo de folhas;
c)Certidão do registo comercial da entidade candidata;
d)Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, sob compromisso de honra, de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.
Artigo 9.º
Regularização de candidaturas
1 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos dos números anteriores são notificados para proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de cinco dias úteis.
2 -Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem as candidaturas, o IPLB procede à sua exclusão.
Artigo 10.º
Composição dos júris de avaliação e selecção
1 -A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso compete a um conjunto de especialistas, organizados por áreas temáticas em júris compostos por três membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
2 -Os membros dos júris são personalidades de reconhecida competência, experiência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.
3 -Os membros dos júris têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
4 -O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.
Artigo 11.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 -Os critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:
c)Interesse literário e científico;
2 -A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrega dos processos aos respectivos júris.
3 -Em cada uma das áreas temáticas, a selecção das obras a apoiar será fundamentada no parecer científico e cultural elaborado pelo júri da respectiva área, o qual deverá também proceder à respectiva hierarquização com vista ao estabelecimento da prioridade dos apoios a conceder.
Artigo 12.º
Parecer técnico sobre o orçamento
Após a apreciação de mérito, as obras propostas para apoio financeiro pelos diferentes júris são objecto de um parecer técnico sobre o rigor e o equilíbrio dos orçamentos apresentados, de acordo com o previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Decisão final
1 -Concluído o processo de selecção, compete ao director do IPLB, no prazo de cinco dias úteis, elaborar uma proposta de atribuição dos apoios financeiros, com a indicação do seu montante global, a submeter à homologação do Ministro da Cultura, que deve decidir em igual prazo.
2 -Após a homologação da proposta dos apoios financeiros concedidos, o IPLB torna pública a decisão final, até ao fim do 1.º trimestre do ano a que se refere o concurso, mediante aviso afixado nas suas instalações, publicitado na página da Internet e notificado aos candidatos.
Artigo 14.º
Acordo de apoio financeiro
1 -Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de acordos a celebrar entre o IPLB e os beneficiários nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 -Do acordo de apoio financeiro devem constar as seguintes obrigações para os beneficiários:
a)Editar a obra apoiada até 15 de Novembro do ano a que respeita o concurso;
b)Incluir na contracapa os logótipos do Ministério da Cultura e do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, acompanhados da seguinte indicação:
3 -O IPLB obriga-se a efectuar o pagamento dos apoios concedidos no prazo de 45 dias após a entrega dos exemplares adquiridos.
Artigo 15.º
Incumprimento
O incumprimento injustificado das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário implica o cancelamento do apoio e constitui impedimento para obtenção de apoio financeiro do IPLB para a mesma área temática no âmbito do concurso a realizar no ano seguinte.