A atribuição do lote de direitos previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho normativo é efectuada de acordo com o programa referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro. Este programa será elaborado pelas entidades competentes da Região Autónoma dos Açores, após celebração de protocolo com o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.