Artigo 1.º
(Finalidade e âmbito)
1 -Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros para:
a)Instalação de pessoas deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade viável;
b)Compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou de readaptação ao trabalho;
c)Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas em empresas que admitam deficientes.
2 -Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, e do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro.