Artigo 34.º
Primeiras obras
e)A escolha do júri é feita por unanimidade;
f)Não havendo unanimidade, o júri, deliberando por maioria, pode propor a atribuição de assistência financeira, nos termos das alíneas seguintes, a candidatos em número igual ou inferior ao que previamente foi anunciado pelo IPC;
g)Cada um dos candidatos escolhidos nos termos da alínea anterior elaborará um projecto de filme de ficção cujo orçamento não requeira a prestação de assistência financeira de montante superior a um terço do subsídio máximo atribuível. Dentro deste limite, o montante da assistência a prestar será definido, em cada caso, tendo em conta a metragem, o formato e as restantes características técnico-económicas do projecto;
h)O projecto, apresentado no prazo de três meses por um produtor, será instruído com o guião, o plano de trabalho, a listagem de cenários e localizações, a data de rodagem, a composição das equipas técnica e artística, o orçamento pormenorizado e o calendário de financiamento.