2 -Aos processos de pedido de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras antes da entrada em vigor do presente despacho aplica-se o regime contido nos Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, ambos de 28 de Junho, salvo se a entidade formadora ou beneficiária optar pelo novo regime, mediante acordo do gestor.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 16 de Dezembro de 1996. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
ANEXO
Estrutura dos níveis de formação da CE
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem).
Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar, ou outra de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico, que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.