Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, adiante designado por SINDEPEDIP, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.