Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade, adiante designado por SINFRAPEDIP, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.