Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional, adiante designado por PAEDIR, aplicável a projectos de investimento que envolvam a instalação de unidades industriais em zonas interiores do País de menor desenvolvimento industrial e onde exista disponibilidade de recursos, nomeadamente de mão-de-obra.
2 -Os projectos englobados no âmbito do presente Programa devem contemplar deslocalizações industriais de zonas de comprovada concentração industrial para regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), nos termos do n.º 2.º do respectivo Regulamento de aplicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 185, de 11 de Agosto de 1994.
3 -Excepcionalmente poderão admitir-se outras zonas de destino, desde que se possam considerar de reduzido desenvolvimento industrial, com disponibilidade de recursos.
4 -A definição das regiões de origem a que se refere o n.º 2 constará dos regulamentos dos concursos que venham a ser lançados.
5 -Os projectos deverão observar o disposto no Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, com as especificidades constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
6 -Os projectos poderão englobar, também, investimentos na origem, desde que enquadrados no processo de deslocalização.