Artigo 1.º
1 -Os docentes de nacionalidade estrangeira dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações podem optar pela sua não inscrição nesta Caixa desde que, cumulativamente:
a)O contrato de trabalho, no âmbito do qual se processa o exercício de funções docentes em Portugal, tenha uma duração inferior a cinco anos;
b)O docente em causa esteja abrangido, com base na actividade docente exercida em Portugal, por sistema de protecção social estrangeiro, destinado a assegurar a protecção na velhice;
c)O interessado declare, expressamente, optar pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 -A aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento do interessado dirigido à Caixa Geral de Aposentações e instruído com cópia do contrato de trabalho e declaração comprovativa da verificação do requisito exigido na alínea b) do número anterior.
3 -Os docentes com contratos em curso à data da entrada em vigor deste diploma que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 poderão requerer a anulação da sua inscrição, procedendo a Caixa Geral de Aposentações à restituição, sem juros, das quotas e contribuições já pagas pelos docentes e pelos estabelecimentos de ensino, respectivamente.
4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que os docentes já tenham cessado o respectivo contrato de trabalho.
5 -Os docentes estrangeiros que, por período inferior a cinco anos, exerçam ou hajam exercido funções docentes nos estabelecimentos de ensino público podem, verificada a cessação da relação jurídica de emprego e não tendo residência em Portugal, exercer a faculdade do n.º 3.
6 -Nos casos em que os docentes optem pela não inscrição ou em que haja lugar à sua anulação, o tempo de serviço prestado não pode ser contado pela Caixa Geral de Aposentações.