Artigo 1.º
1 -O presente diploma estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II.
2 -O disposto neste diploma não se aplica aos formandos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.