g)As terras destinadas à produção vegetal, com excepção das superfícies forrageiras;
9) Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas a outras áreas da exploração agrícola, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas;
10) Devem ser rigorosamente cumpridas as normas em vigor sobre queimadas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
11) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos;
12) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco e com o piso impermeabilizado e a mais de 10 m de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;
13) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do INGA, a conceder mediante requerimento escrito, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia;
14) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas permanentes, regadio, floresta ou infra-estruturas e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização, com preferência para a reconversão para o olival;
15) Sempre que a relação anual de pastagens permanentes seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efectuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes;
16) Para efeitos do disposto no número anterior, o INGA notifica os agricultores que se encontrem na situação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 796/2004 para reconverterem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notificação, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor;
17) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.