Artigo 1.º
(Objectivo)
1 -O fundo especial de pensões da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, adiante designado por fundo especial, rege-se pelo presente Regulamento.
2 -O fundo especial atribui complementos de pensões às que são concedidas pelo regime geral de segurança social nas modalidades de invalidez, velhice e sobrevivência.