Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente despacho normativo tem por objecto:
a)Fixar os valores máximos das bolsas de formação que poderão ser considerados como custos, para efeitos do seu co-financiamento por verbas do Fundo Social Europeu;
b)Fixar os valores máximos das bolsas a conceder aos formandos que frequentem acções de formação realizadas em centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou em centros protocolares.
2 -São também estabelecidas pelo presente diploma as condições em que poderão ser compensadas as entidades patronais cujos trabalhadores frequentem acções de formação co-financiadas por verbas do Fundo Social Europeu.
3 -As referências feitas neste diploma aos valores e condições de concessão de bolsas devem ser entendidas de acordo com o disposto no n.º 1.