Artigo 1.º
O n.º 6 do Despacho Normativo n.º 16/2004, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004, passa a ter a seguinte redacção:
6 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, é elegível, para efeitos do prémio à qualidade do trigo-duro e do prémio às proteaginosas, a totalidade da área das parcelas com culturas realizadas sob coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse 60 árvores por hectare.