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Artigo 59.º-AMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

Versão 2Vigente desde: 31/03/2020
a)Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
b)Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c)Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2020

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2015

Até: 31/03/2020

Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)