Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Artigo 61.º — Noção de donativo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/06/2008
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 03/07/2001
Até: 26/06/2008
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)