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Artigo 66.º-LLucros reinvestidos no exercício de 2014

RevogadoVigente desde: 05/11/2014
Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/11/2014

Decreto-Lei n.º 162/2014 - 1.ª Série(31/10/2014)