Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.
Artigo 66.º-L — Lucros reinvestidos no exercício de 2014
RevogadoVigente desde: 05/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/11/2014
Decreto-Lei n.º 162/2014 - 1.ª Série(31/10/2014)