1 -São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250.
2 -A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a)Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %;
b)Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c)Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d)Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
3 -A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional.