Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O ordenamento do estacionamento é da competência da Câmara Municipal do Anadia no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, do n.º 7 do artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua versão atual, que aprova o Código da Estrada e ainda, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e ulteriores alterações.
2 -As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as constantes da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia e subsidiariamente da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.